Autorizada pela Câmara Municipal de Barra do Quaraí a instalação de Free Shops na cidade

por qua — última modificação 18/10/2017 15h28
Justificativa da PL 06/2014, sobre a liberação Lojas Francas (Free Shops)

Como já é de conhecimento de todos, está em vigor as Portarias 307 e 320/2014 do Ministério da Fazenda, que regulamentam a implantação e o funcionamento das Lojas Francas em cidades gêmeas na fronteira terrestre brasileira.

Esta medida irá influenciar diretamente a geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico de toda região fronteiriça. No Brasil, 28 municípios estarão autorizados a instalar free shops. Dez deles são no Rio Grande do Sul:

Aceguá, Barra do Quaraí, Chuí, Itaqui, Jaguarão, Porto Xavier, Quaraí, Santana do Livramento, São Borja e Uruguaiana.

As lojas francas influenciarão diretamente a geração de emprego, renda e desenvolvimento de toda região onde se tem a expectativa de um novo ânimo às cidades fronteiriças do Brasil, dando dinamismo, fortalecendo e aquecendo a economia dessas cidades.

PROJETO DE LEI N.º 06, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014
(Substituto ao PL n.º 052/2014)

Autoriza a instalação de Lojas Francas, denominadas “Free Shops” na cidade de Barra do Quaraí e dá outras providências.

Art. 1º. Ficam autorizadas as instalações comerciais de Lojas Francas, também denominadas de “Free Shops”, no município de Barra do Quaraí, conforme previsto na Lei Federal n.º 12.723/2012, com a finalidade de potencializar o desenvolvimento local e regional.

§ 1º A licença municipal para a localização e funcionamento de Lojas Francas se dará de acordo com a legislação municipal em especial com o que prevê a Lei Municipal n.º 1.459/2012 (Lei de Diretrizes Urbanas) e após os seus registros na Receita Federal do Brasil. § 2º Essas Lojas Francas serão implantadas para comercializar produtos a serem regulamentados em norma federal.

Art. 2º. As Lojas Francas deverão ser instaladas somente na zona central da cidade sendo na Avenida Salustiano Marty em toda sua extensão, na Avenida Visconde do Rio Branco até a Rua Garibaldi, desde a Rua Quaraí, e também nas suas interseções transversais que são as Ruas: Quaraí, Monteiro Lobato, Fermiano Bica, Saldanha Marinho, Dr. Ribeiro, Tiradentes e Garibaldi.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Antônio Araci Meus
8 de setembro de 2014

Ver. Luis Fernando Alonso
Ver. Rogério Blanco Neto
Ver. Valdemar Alves
Ver. Carlinhos (Canjiquinha)
Ver. Ari Charão
Ver. Nivaldo Antunes Medeiros
Verª. Graça Pavanatto
Verª. Zulma Rolim Simionatto
Ver. Alair Bica Gonçalves